CE brinquedo seguro

Decreto Real 1205/2011, de 26 de Agosto, sobre a segurança dos brinquedos

ADVERTÊNCIAS

Este Decreto Real pretende harmonizar a normativa de brinquedos da Comunidade Europeia e situar as exigências da legislação espanhola à altura das estabelecidas nos países do nosso ambiente. Além disso, esta lei procura garantir o cumprimento de uma série de condições que garantam a segurança durante a manipulação dos brinquedos, com o fim de evitar os riscos a que podem estar expostas as crianças quando os usam.

Tal como indica o art. 11.2 deste Decreto Real, todos os brinquedos, incluídas as substâncias químicas que contenham, não podem comprometer a segurança nem a saúde dos utilizadores, nem de outras pessoas, quando se utilizem para o seu destino normal ou se utilizem conforme o seu uso previsível, tendo em conta o comportamento das crianças. Ter-se-á em conta a capacidade dos utilizadores e, no seu caso, dos seus supervisores, especialmente no caso dos brinquedos que se destinem ao uso de crianças menores de trinta e seis meses ou de outros grupos de idade específicos.

As etiquetas colocadas em conformidade com o artigo 12.2, e as instruções que acompanhem os brinquedos deverão alertar os utilizadores ou os seus supervisores dos perigos inerentes aos brinquedos e os riscos de danos que possam comportar o seu uso e indicar como evitá-los.

Artigo 12 Advertências

  1. Quando aplicável, para uma utilização em segurança, as advertências feitas a efeitos do artigo 11.2 especificarão as restrições apropriadas relativas ao utilizador, de conformidade com o anexo V, parte A.

    No que respeita às categorias de brinquedos enumerados no anexo V, parte B, utilizar-se-ão as advertências estabelecidas na dita parte. As advertências estabelecidas nos pontos 2 a 5 do anexo V, parte B, utilizar-se-ão como estão redatadas nos mesmos. Os brinquedos não terão nenhuma das advertências específicas contempladas no apartado 1 se estão em contradição com o seu uso previsto, determinado em virtude da sua função, dimensão e características.

  2. O fabricante indicará as advertências de maneira claramente visível e legível, facilmente compreensível e precisa no brinquedo, numa etiqueta colada ou na embalagem e, se for o caso, nas instruções de uso que acompanhem o brinquedo. Os brinquedos pequenos que se vendam sem embalagem terão as advertências apropriadas colocadas diretamente neles. As advertências estarão indicadas pela palavra «Advertência» ou «Advertências», segundo o caso. As advertências que determinem a decisão de compra do brinquedo, tais como as que especificam as idades mínimas e máximas dos utilizadores, assim como o resto das advertências aplicáveis estabelecidas no anexo V, figurarão na embalagem destinado ao consumidor ou, se não, estarão claramente visíveis para o consumidor antes da compra, inclusive quando a compra se efetue «online».

  3. Em conformidade com o artigo 5.7, as advertências e instruções de segurança estarão redatadas pelo menos em espanhol.

ANEXO V

Advertências (Às que se refere o artigo 12.)

Parte A

Advertências gerais

As restrições relativas ao utilizador contempladas no artigo 12.1, incluirão pelo menos a idade mínima ou máxima dos utilizadores dos brinquedos e, no seu caso, a sua capacidade e o seu peso máximo ou mínimo, assim como a necessidade de certificar-se de que o brinquedo se utilize somente sob a supervisão de adultos.

Parte B

Advertências específicas e indicações de precauções que se devem adoptar ao usar algumas categorias de brinquedos.

  1. Brinquedos não destinados a crianças menores de trinta e seis meses

    Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças menores de trinta e seis meses terão uma advertência, por exemplo, «Não indicado para crianças menores de 36 meses», «Não indicado para crianças menores de três anos» ou uma advertência com o pictograma seguinte:

    Estas advertências irão acompanhadas de uma breve indicação, que poderá figurar nas instruções de uso, do perigo específico pelo qual se aplica a precaução.

    O presente ponto não se aplicará aos brinquedos que manifestamente, pelas suas funções, dimensões, características, propriedades ou mais elementos evidentes, não sejam suscetíveis de destinar-se a crianças menores de trinta e seis meses.

  2. Brinquedos de atividade.

    Os brinquedos de atividade terão a advertência: «Só para uso doméstico».

    Os brinquedos de atividade atados a uma trave, assim como outros brinquedos de atividade, se esse for o caso, irão acompanhados de instruções de uso que ponham em evidência a necessidade de efetuar controles e revisões periódicas das suas partes mais importantes (suspensões, parafusos, fixações ao chão, etc.) e que precisem de, em caso de omissão de ditos controles, o brinquedo poderia apresentar um risco de queda ou de se voltar. Deverão proporcionar-se também instruções sobre a forma correta de montá-los, com indicação das partes que possam mostrar-se perigosas em caso de montagem incorreto. Indicar-se-á específicamente na superficie adequada.

  3. Brinquedos funcionais.

    Os brinquedos funcionais terão a advertência: «Utilizar sob a vigilância direta de um adulto».

    Além disso, irão acompanhados de instruções de utilização nas que se indiquem as precauções que deverá adotar o utilizador, advertindo-o de que em caso de omissão de ditas precauções expor-se-á aos perigos - que se deverão especificar - próprios do aparelho ou produto do qual o brinquedo constituí um modelo à escala ou uma imitação. Indicar-se-á também que o brinquedo deve manter-se fora do alcance das crianças menores de uma idade determinada, idade decidida pelo fabricante.

  4. Brinquedos químicos.

    Sem prejuízo da aplicação das disposições estabelecidas na legislação comunitária aplicável relativa à classificação, a embalagem e as etiquetas de determinadas substâncias ou misturas, as instruções de utilização dos brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas por natureza advertirão sobre o seu perigo e indicarão as precauções que deverão adotar os utilizadores para evitar os perigos que comportam, que deverão especificar-se de maneira concisa em função do tipo de brinquedo.

    Também se mencionarão os primeiros auxílios que devem administrar-se no caso de acidentes graves que possam provocar a utilização de ditos brinquedos. Indicar-se-á também que o brinquedo deve manter-se fora do alcance das crianças menores de uma idade determinada, idade que decidirá o fabricante. Além das indicações que se citam no parágrafo anterior, os brinquedos químicos exibirão nas suas embalagens a seguinte advertência: «Não indicado para crianças menores de (idade que decida o fabricante) anos. Utilizar sob a vigilância de um adulto».

    Consideram-se, em particular, brinquedos químicos: os jogos de química, os equipamentos de inclusão e acessórios em plástico, os kits de argila, esmalte ou fotografia e os brinquedos análogos que impliquem uma reação química ou uma alteração similar da substância durante o uso.

  5. Patins, patins de rodas, patins em linha, skates, trotinetes e bicicletas de brinquedos para crianças.

    Quando estes produtos se vendam como brinquedos terão a seguinte advertência:

    «Convém usar equipamento de proteção. Não usar em lugares com tráfico».

    Além disso, as instruções de utilização recordarão que o brinquedo deve usar-se com prudência, posto que requer muita habilidade, para evitar quedas ou choques que provoquem lesões no utilizador ou a outras pessoas. Também se dará alguma indicação sobre o equipamento de proteção recomendado (capacetes, luvas, joalheiras, cotoveleiras, etc.).

  6. Brinquedos destinados a usar-se na água.

    Os brinquedos destinados a usar-se na água terão a seguinte advertência:

    «Usar-se somente na água onde a criança possa permanecer de pé e sob a vigilância de um adulto.»

  7. Brinquedos em alimentos.

    Os alimentos distribuídos ou misturados com alimentos terão a seguinte advertência:

    «Contém um brinquedo. Recomenda-se a vigilância de um adulto.»

  8. Brinquedos que imitam máscaras e capacetes protetores.

    Os brinquedos que imitam máscaras capacetes protetores terão a seguinte advertência:

    «Este brinquedo não oferece proteção».

  9. Brinquedos destinados a ser suspensos em cima de um berço, um parque ou um carrinho de bebé através de cordões, cordas, elásticos ou correias.

    Os brinquedos destinados a ser suspensos em cima de um berço, um parque ou um carrinho de bebé através de cordões, cordas, elásticos ou correias irão acompanhados, na embalagem, da seguinte advertência que estará indicada de forma permanente no brinquedo:

    «Para evitar possíveis danos por estrangulamento, este brinquedo deve retirar-se quando a criança comece a tentar levantar-se utilizando as mãos e joelhos.»

  10. Embalagem para jogos de mesa olfativos, kit de cosméticos e jogos gustativos.

    A embalagem para jogos de mesa olfativos, kit de cosméticos e jogos gustativos que contenham as fragrâncias contempladas nos pontos 41 a 55 da lista que figura no anexo II, parte III, ponto 11, parágrafo primeiro, e das fragrâncias contempladas nos pontos 1 a 11 da lista que figura no parágrafo terceiro de dito ponto terão a seguinte advertência:

    «Contém fragrâncias que podem causar alergias.»

MARCAÇÃO CE

A normativa espanhola sobre a segurança dos brinquedos harmoniza-se a nível europeu para que estes respondam às exigências essenciais durante a sua fabricação. As normas dos organismos europeus de normalização fornecem a prova da sua conformidade com as exigências essenciais. Os brinquedos que respeitam estas exigências têm a marcação «CE» de conformidade.

Na UE, os fabricantes são diretamente responsáveis pela segurança dos seus brinquedos, e os importadores dos brinquedos que põem à disposição das crianças europeias através dos distribuidores.

A marca CE (“Conformidade Europeia”) é obrigatória e foi criada com a intenção de que fossem os próprios fabricantes e importadores a assumirem nos seus brinquedos, o cumprimento dos standards impostos pela Diretiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros sobre a segurança dos brinquedos (esta norma europeia sofreu várias modificações, e cada uma delas foi transporta ao ordenamento jurídico espanhol).

O que é a marca CE de Segurança dos brinquedos

A marca CE é um distintivo que tem de estar presente em todos os brinquedos comercializados na Área Económica Europeia, de onde quer que venha o produto, já que o mencionado espaço europeu permite a livre circulação de mercadoria.

É uma “declaração” do fabricante, na que reconhece que os seus brinquedos cumprem os standards e requisitos “essenciais” dos que menciona a citada Diretiva e posteriores modificações.

Informação da marca CE

A marca CE deve ter as letras CE, o nome e morada do fabricante e um código de identificação que permite garantir a “rastreabilidade” de qualquer dos seus modelos de brinquedos, no caso de que se tenha de que processar a sua rápida do mercado por algum problema de segurança posterior.

A normativa europeia informa que:

No caso de brinquedos de tamanho reduzido, assim como no de brinquedos compostos por elementos de tamanho reduzido, estas indicações poderão ainda assim ir colocadas sobre a embalagem, numa etiqueta ou num folheto. Quando ditas indicações não vão colocadas sobre o brinquedo, deverá chamar-se a atenção do consumidor sobre a utilidade de conservá-las.

Além disso, também informa:

Fica proibido colocar nos brinquedos marcados que possam induzir em erro a terceiros em relação ao significado ou ao logotipo da marcação «CE». Poderá colocar-se nos brinquedos, na embalagem ou numa etiqueta qualquer, outra marcação, com a condição de que não reduza a visibilidade nem a legibilidade da marcação «CE».

Supervisão do mercado

Posto que se presume que todos os brinquedos à venda na UE são seguros porque supõe-se que os seus fabricantes realizaram as provas que certifiquem o cumprimento dos standards de segurança da normativa europeia, os Estados Membros reservam-se o direito de fazer amostragens e inspeções sobre amostras de brinquedos para garantir que o brinquedo efetivamente cumpre os requisitos de levar a etiqueta CE.

Para isso, poderão ter acesso aos armazéns dos fabricantes e solicitar aos mesmos, a documentação técnica do fabricante (design e modo de fabricação).

Artigo 15 Princípios gerais da marcação CE

  1. Os brinquedos comercializados terão a marcação CE.
  2. A marcação CE estará sujeita aos princípios gerais contemplados no artigo 30 do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
  3. Presumir-se-á que os brinquedos que têm a marcação CE cumprem o presente decreto real.
  4. Os brinquedos que não tenham a marcação CE ou que de outro modo não cumpram este decreto real poderão figurar em feiras de demonstrações e exposições, na condição de que vão acompanhados de um símbolo que indique claramente que não cumprem o decreto e que não se comercializarão antes de que estejam conformes.

Artigo 16 Regras e condições para a colocação da marcação CE

  1. A marcação CE colocar-se-á de um modo visível, legível e indelével no brinquedo, ou então numa etiqueta colada ou na embalagem. No caso de brinquedos de tamanho reduzido e de brinquedos compostos por partes pequenas, a marcação CE poderá colocar-se numa etiqueta ou num folheto anexo. Se não for possível desde o ponto de vista técnico no caso dos brinquedos vendidos em expositores de balcão, e com a condição de que o expositor se utiliza originalmente como embalagem dos brinquedos, a marcação CE colocar-se-á no expositor de balcão. Se a marcação CE não é visível desde o exterior da embalagem, no caso de existir, colocar-se-á pelo menos, na embalagem.
  2. A marcação CE colocar-se-á antes de que o brinquedo se introduza no mercado. Poderá ir seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca que indique um risco ou utilização especial.